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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

RESUMO DO PROCESSO DA FOSFATEIRA DE ANITÁPOLIS/SC

O estado interpos um recurso pedindo a suspensão da liminar ao Presidente do TRF. Foi negada a suspensão mantida a liminar.
O Estado recorreu( agravou) a decisão e perdeu por Unanimidade(Julgamento A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO - todos os Juizes !!!)
Bem, contanto com esse são 7 decisões a favor do meio ambiente.

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 2009.04.00.039204-5 (TRF)
Originário:
   AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.72.00.006092-4 (SC)
Data de autuação: 30/10/2009
Relator: Des. Federal VILSON DARÓS - PRESIDENTE
Órgão Julgador: PRESIDENTE
Órgão Atual: SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Localizador: 1.1
Situação: MOVIMENTO
Número de folhas do processo: 1094


Aqueles que não são familiarizados com o linguajar do " mundo jurídico" um aviso, não se apavorem.Às vezes temos que ler e reler certas decisões para entender no final aquilo que achávamos termos entendido na primeira leitura. Imagina quando se trata de áreas não afins.


Por isso atendendo há alguns pedidos tentarei  sem muita pretensão simplificar o teor de das decisões favoráveis, até este momento, de forma a possibilitar um entendimento mais abrangente, afinal, o que importa a todos é o resultado final. O intermediário, as discussões, teses, ficam no processo para análise mais profundidade.


De forma rápida, Liminar é uma decisão concedida e mantida se forem preenchidos por quem pede( autor) alguns requisitos. Isso significa dizer que não é algo terminativo, inalterável, ao contrário, pode ser revogada a qualquer momento desde que o julgador assim entenda.


Por isso que as vitórias momentâneas nesta ação não significam que a ação foi ganha. Isso só acontece quando ocorre o chamado trãnsito em julgado, do qual não se cabe nenhum recurso.


Sendo assim, após a propositura da ação civil pública foi deferida a liminar. Os réus então decidiram contestá-las, ou seja, não concordaram e interpuseram um recurso chamado Agravo que foi submetido aos Juizes de 2. Instancia, ou seja os juizes dos tribunais superiores, diferente do juiz que proferiu a primeira decisão.


Nesta decisão, que ainda não é o mérito, ou seja, não houve julgamento de quem tem ou não razão e sim se os fatos apresentados têm pertinência com relação ao pedido, ficou decidido que sim segundo a ótica da Dra. Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva

Juíza Federal da Vara Ambiental:


" As alegações que constam da inicial, portanto, são verossímeis e há fundado receio de grave lesão ao meio ambiente se o licenciamento ambiental prosseguir com a expedição de autorização de corte e Licença de Instalação."


Assim, Estado, o Município, a Fatma e a IFC, cada qual, ingressou com sua defesa pedindo que o juiz decidisse " suspendendo os efeitos da liminar" ou seja modificando a liminar e permitindo que a IFC pudesse retomar o processo de licenciamento.


Cada qual apresentou suas razões para reformar a decisão, contudo, os juizes decidiram que a decisão da Juíza deveria ser mantida pois foi muito bem estudada e também porque : as alegações trazidas pela Autora( Montanha Viva) " quanto à supressão indevida de mata atlântica, à possibilidade de haver poluição do solo, ou mesmo dos cursos d"água, tendo em vista a toxicidade dos elementos químicos empregados na produção de fertilizantes, e a proximidade do empreendimento com a Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão" são plausíveis.


No outro Agravo( julgado no dia 13/01/2010) o o juiz relator entendeu ainda que:"O Direito Ambiental exige do aplicador que lhe dispense a interpretação que for mais eficaz na defesa do meio ambiente." Não podendo como deseja a IFC/BUNGE/YARA  flexibilizar os conceitos de utilidade pública, reduzindo a eficácia da lei que regula o uso do Bioma Mata Atlântica. E por isso, decidiu que se faz necessária a suspensão dos efeitos da Licença Ambiental Prévia, com ordem para que a FATMA se abstenha de expedir autorização de corte para supressão da vegetação ou início das obras.


Isso quer dizer então que no processo principal ( ação) e nos 4 recursos( agravos) os juizes decidiram manter a decisão que foi proferida pela Juíza por entenderem que o as provas juntadas ao processo e a linha de argumentação são satisfatórias nesse momento para concessão da liminar, que como já disse, não significa dizer que o processo foi ou está ganho. Ao contrário.


O outro recurso foi proposto pelo Estado e este direcionado ao Presidente do Tribunal Regional federal onde se desejava também a suspensão da liminar. Nesta o Desembargador não deferiu o pedido, o Estado recorreu( agravou) e teve mais uma vez e por unanimidade dos 16 desembargadores negado o pedido do estado, mantendo assim a decisão liminar.


Cabe esclarecer que a UNIÃO, o IBAMA, a BUNGE e a YARA ainda não recorreram. E que se o fizerem teremos que aguardar qual será a posição dos julgadores.

Importante também informar que a cada um desses recursos a parte Autora tem que responder.


Ou seja, foram 7 tentativas de reverter a decisão da Juíza Federal que foram negadas. Nesse estágio processo toma seu curso e vai a julgamento.  Hoje estão sendo apresentadas as contestações( cada réu faz a sua) e a autora tem que responder uma a uma.. Se no final for o pedido julgado favoravelmente ao meio ambiente, ou seja, IMPEDIR A INSTALAÇÃO DA FOSFATEIRA, e contra o interesse de todos os réus eles irão recorrer e certamente tudo isso recomeçará.


Em resumo é isso, espero ter esclarecido as dúvidas, deixando claro que busquei de forma bem abreviada tocar em alguns pontos sem aprofundá-los e explicar item a item das decisões.


Adv. Eduardo Lima

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